AgRg no REsp 1367250 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0032076-7
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA Nº 343/STF.
INCIDÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343/STF).
3. A ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1367250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA Nº 343/STF.
INCIDÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343/STF).
3. A ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1367250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI -INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg na AR 4169-MG, AgRg no AgRg no Ag1223002-RN, REsp 1191544-RJ(ALEGADO ERRO DE FATO - REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS) STJ - REsp 924012-RS, REsp 934078-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 801163 MS 2015/0266167-2 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:20/06/2016
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