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Jurisprudência


AgRg no REsp 1367534 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0037045-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA OUTRA PARTE INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Assente nesta Corte a compreensão de que os embargos declaratórios intempestivos não interrompem o prazo para os demais recursos. Precedentes. 2. Inaplicável o entendimento adotado no julgamento do REsp n. 869.366/PR, no qual a Terceira Turma acolheu a tese de que a intempestividade dos embargos declaratórios de uma das partes não deveria interferir no conhecimento do recurso especial da outra porque não era verificável de plano, pois "não emergiu da data da interposição do recurso, e sim da interpretação dos seus termos pelo órgão julgador competente". Ali os embargos foram apresentados no quinquídio que se seguiu à publicação da decisão embargada, diferentemente do caso dos autos, em que os embargos foram formulados quando já ultrapassado o prazo legal. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública - tal como a prescrição - somente podem ser apreciadas, na via do especial, se conhecido o recurso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1367534/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZOPARA OS DEMAIS RECURSOS) STJ - AgRg no REsp 1331805-SP, AgRg no AREsp 454181-SP(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - APRECIAÇÃO NA VIA DOESPECIAL) STJ - EDcl no REsp 1261802-AM
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