AgRg no REsp 1367662 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0024912-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO.
ANULAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. As questões relativas à análise de responsabilidade pelos prejuízos ao erário, à lesividade dos atos, à legitimidade passiva, à suficiência de provas, à ocorrência de coisa julgada e ao julgamento antecipado da lide demandam afastamento das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal estadual, mediante, como o próprio agravante aponta, revolvimento das provas dos autos e do estatuto da sociedade de economia mista municipal envolvida, o que implica as vedações das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1367662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO.
ANULAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. As questões relativas à análise de responsabilidade pelos prejuízos ao erário, à lesividade dos atos, à legitimidade passiva, à suficiência de provas, à ocorrência de coisa julgada e ao julgamento antecipado da lide demandam afastamento das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal estadual, mediante, como o próprio agravante aponta, revolvimento das provas dos autos e do estatuto da sociedade de economia mista municipal envolvida, o que implica as vedações das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1367662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP