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Jurisprudência


AgRg no REsp 1367667 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0054009-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO NOBRE ADMITIDO NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO EARESP N.º 386.266/SP. DESNECESSIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTREMO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Considerando o quantum de pena imposta em desfavor do acusado, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação para a acusação, e constatado que entre a data da publicação da sentença condenatória - 28.5.2010 -, e a presente data, sem que tenha se verificado qualquer marco interruptivo previsto no artigo 117 do Código Penal, transcorreu período superior a 4 (quatro) anos, declarou-se a extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade superveniente, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, IV e parágrafo único, combinado com o art. 115, e do art. 110, § 1.º, todos do Estatuto Repressivo, e, em consequência, com amparo no art. 34, XI, do RISTJ, julgou-se prejudicado o recurso especial. 2. O trânsito em julgado da condenação somente irá retroagir à data de escoamento do prazo do último recurso cabível quando, inadmitido o apelo extremo pela Instância de origem, este Sodalício, provocado a se manifestar através da interposição do agravo em recurso especial, ratificar o respectivo decisum (entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EAREsp n.º 386.266/SP). 3. Desnecessário o julgamento do recurso especial admitido na origem para posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1367667/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00004 PAR:ÚNICO ART:00110 PAR:00001 ART:00115
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