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Jurisprudência


AgRg no REsp 1367686 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0037868-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É entendimento desta Corte que a pretensão relacionada à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por eventual não preenchimento de seus requisitos, necessita da reapreciação de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.454.322/SC, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19.08.2014, AgRg no ARESP nº 493.545, RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20.06.2014. 2. No âmbito do recurso especial é inviável a revisão da multa aplicada por litigância de má-fé imposta na origem com fulcro no art. 17 do CPC, porquanto a reapreciação das razões que a ensejaram demanda reexame de matéria fática (Súmula nº 7 do STJ). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1367686/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 ART:00018LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00142 ART:00202 ART:00203 ART:00204LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00002 PAR:00008
Veja : (APLICAÇÃO DE MULTA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 575660-RR, AgRg no AREsp 551656-PR, AgRg no REsp 1196749-MG(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - NULIDADE - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1454322-SC, AgRg no AREsp 493545-RS
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