AgRg no REsp 1368169 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0058816-3
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL AMPARADO SOMENTE NA ALÍNEA C DA FRANQUIA CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERBETE N.
284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial interposto com base apenas na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também requer a indicação específica do dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de não conhecimento.
2. Sendo atribuição deste Corte a padronização a interpretação da legislação infraconstitucional, mostra-se necessário apontar, de modo direto, qual norma está a demandar o exercício dessa incumbência constitucional.
3. Incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF.
4. Ainda que assim não o fosse, o STJ possui entendimento no sentido da impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão.
5. Do mesmo modo, se o aresto a quo contém fundamentação suficiente, lastreada em elementos concretos, para a aplicação de aumento acima do mínimo na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, não há que se falar em ofensa ao enunciado n. 443 da Súmula desta Corte Superior.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1368169/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL AMPARADO SOMENTE NA ALÍNEA C DA FRANQUIA CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERBETE N.
284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial interposto com base apenas na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também requer a indicação específica do dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de não conhecimento.
2. Sendo atribuição deste Corte a padronização a interpretação da legislação infraconstitucional, mostra-se necessário apontar, de modo direto, qual norma está a demandar o exercício dessa incumbência constitucional.
3. Incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF.
4. Ainda que assim não o fosse, o STJ possui entendimento no sentido da impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão.
5. Do mesmo modo, se o aresto a quo contém fundamentação suficiente, lastreada em elementos concretos, para a aplicação de aumento acima do mínimo na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, não há que se falar em ofensa ao enunciado n. 443 da Súmula desta Corte Superior.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1368169/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1417555-CE, REsp 1279612-PR, AgRg no REsp 1375013-SP, AgRg no REsp 1441545-AC(CONTINUIDADE DELITIVA - INVIÁVEL - AUSÊNCIA DE CRIME DE MESMAESPÉCIE) STJ - AgRg no REsp 1325911-SP, HC 281130-SP
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