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Jurisprudência


AgRg no REsp 1368176 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0038338-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO NA ORIGEM. EARESP N. 386.266/SP. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão posta no EAREsp n. 386.266/SP cingiu-se a saber se o recurso especial inadmitido na origem, com posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmatória da inadmissibilidade, tem o condão de obstar a formação da coisa julgada. 2. Não se aplica o referido julgado à espécie, pois o recurso especial foi admitido e não há que se falar no aperfeiçoamento da admissibilidade do recurso especial apenas no órgão jurisdicional competente para o julgamento do seu mérito. 3. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal à pena de 2 anos de reclusão e o último marco interruptivo é a sentença condenatória, publicada no dia 8/7/2009. Prescrição reconhecida, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1368176/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005
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