AgRg no REsp 1368264 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0021932-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte a quo, ao analisar a controvérsia, entre os outros fundamentos, consignou: a) "Merece relevo o fato de que o entendimento de litispendência em tais casos, é justificado porque esta Corte de Justiça, nos precedentes acima transcritos, firmou o pensamento no sentido de que as diversas condutas caracterizam continuidade, sem autonomia e independência a permitir a propositura de várias ações"; b) "Nem mesmo o fato de envolver pluralidade de pessoas nas interceptações realizadas, tem o condão de possibilitar o ajuizamento de feitos independentes, haja vista o questionamento estar adstrito à ilegalidade da conduta e não à sua quantidade"; c) "o entendimento predominante nesta Corte de Justiça é o de que a sanção prevista no art. 12, III da Lei 8.429/92 é única, permitindo reunir todas as provas em um mesmo processo, evitando interpretações contraditórias que poderiam redundar na aplicação de múltiplas condenações por uma conduta notadamente contínua." (fls. 440/441).
2. Entretanto, nas razões do recurso especial, o ora agravante não impugnou os apontados fundamentos autônomos aptos, por si só, para manter o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, reconheceu a existência de litispendência em razão da mesma causa de pedir e pedido, com base no conjunto fático e probatório dos autos. Assim, a análise da pretensão recursal, no sentido da não configuração de litispendência em razão da diferenciação da causa de pedir próxima e remota das demandas, com a consequente reversão do julgamento impugnado, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 316.845/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 12.6.2013;
AgRg no ARESp 2.569/RJ. Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4.10.2011; REsp 1.150.554/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5.8.2011; AgRg no Ag 1.313.253/MT, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 24.9.2010.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1368264/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte a quo, ao analisar a controvérsia, entre os outros fundamentos, consignou: a) "Merece relevo o fato de que o entendimento de litispendência em tais casos, é justificado porque esta Corte de Justiça, nos precedentes acima transcritos, firmou o pensamento no sentido de que as diversas condutas caracterizam continuidade, sem autonomia e independência a permitir a propositura de várias ações"; b) "Nem mesmo o fato de envolver pluralidade de pessoas nas interceptações realizadas, tem o condão de possibilitar o ajuizamento de feitos independentes, haja vista o questionamento estar adstrito à ilegalidade da conduta e não à sua quantidade"; c) "o entendimento predominante nesta Corte de Justiça é o de que a sanção prevista no art. 12, III da Lei 8.429/92 é única, permitindo reunir todas as provas em um mesmo processo, evitando interpretações contraditórias que poderiam redundar na aplicação de múltiplas condenações por uma conduta notadamente contínua." (fls. 440/441).
2. Entretanto, nas razões do recurso especial, o ora agravante não impugnou os apontados fundamentos autônomos aptos, por si só, para manter o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, reconheceu a existência de litispendência em razão da mesma causa de pedir e pedido, com base no conjunto fático e probatório dos autos. Assim, a análise da pretensão recursal, no sentido da não configuração de litispendência em razão da diferenciação da causa de pedir próxima e remota das demandas, com a consequente reversão do julgamento impugnado, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 316.845/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 12.6.2013;
AgRg no ARESp 2.569/RJ. Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4.10.2011; REsp 1.150.554/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5.8.2011; AgRg no Ag 1.313.253/MT, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 24.9.2010.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1368264/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (voto-vista) e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães, nos
termos do art. 162, § 2º, do RISTJ.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO INATACADO - INADMISSIBILIDADE) STJ - REsp 588312-SP, AgRg no REsp 225612-RJ(EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 316845-SP, AgRg no AREsp 2569-RJ, AgRg no REsp 1150554-RJ, AgRg no Ag 1313253-MT, AgRg no REsp 1262077-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 761488 SP 2015/0201989-9 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:21/10/2015
Mostrar discussão