AgRg no REsp 1368630 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0040165-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES EM ABERTO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão existente no acórdão recorrido, que teria implicado em ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
II. No que tange à alegada ofensa ao art. 269, I e II, do CPC, os agravantes deixaram de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que não possuem "interesse na presente demanda, porquanto o contrato prevê cobertura pelo FCVS. Em outras palavras, resta ajustado no liame a cobertura total do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS ao término da contratualidade. Sendo assim, a demandante não será por ele responsável ao término do pagamento das prestações mensais" (fl.
147e). Assim, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF.
III. De acordo com os autos, os agravantes deixaram de quitar as prestações vencidas entre junho de 1993 e agosto de 2006, de modo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a benesse conferida pela Lei n. 10.150/2000 não abrange as prestações em atraso no momento em que pleiteada a liquidação antecipada do contrato de financiamento imobiliário celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação" (STJ, AgRg no AREsp 517.677/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.436.748/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2014; STJ, AgRg no REsp 1.423.186/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014.
IV. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1368630/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES EM ABERTO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão existente no acórdão recorrido, que teria implicado em ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
II. No que tange à alegada ofensa ao art. 269, I e II, do CPC, os agravantes deixaram de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que não possuem "interesse na presente demanda, porquanto o contrato prevê cobertura pelo FCVS. Em outras palavras, resta ajustado no liame a cobertura total do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS ao término da contratualidade. Sendo assim, a demandante não será por ele responsável ao término do pagamento das prestações mensais" (fl.
147e). Assim, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF.
III. De acordo com os autos, os agravantes deixaram de quitar as prestações vencidas entre junho de 1993 e agosto de 2006, de modo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a benesse conferida pela Lei n. 10.150/2000 não abrange as prestações em atraso no momento em que pleiteada a liquidação antecipada do contrato de financiamento imobiliário celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação" (STJ, AgRg no AREsp 517.677/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.436.748/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2014; STJ, AgRg no REsp 1.423.186/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014.
IV. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1368630/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:010150 ANO:2000
Veja
:
(INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE - SÚMULA A 284/STF) STJ - AgRg no Ag 1415034-TO, AgRg no AREsp 589877-BA(FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 283/STF) STJ - AgRg no REsp 1484254-PE, AgRg no AREsp 561416-PR(LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - LEI 10.150/00 - PRESTAÇÕES EMABERTO - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL) STJ - AgRg no AREsp 517677-RS, AgRg no REsp 1436748-RS, AgRg no REsp 1423186-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1522042 SP 2015/0063024-2 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:19/08/2015
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