AgRg no REsp 1368634 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0053651-5
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JURI. JURADO QUE PARTICIPOU, ANTERIORMENTE, DE OUTRO CONSELHO DE SENTENÇA EM PERÍODO INFERIOR A DOZE MESES (ARTIGO 426, § 4º DO CPP). NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ARTIGO 563 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
1. No campo da nulidade no processo penal vigora o princípio "pas de nulité sans grife", segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal).
2. No presente caso, o Tribunal a quo afastou a ocorrência de qualquer prejuízo. Ademais, conforme se verifica pela leitura da quesitação (e-STJ fl. 965) e da resposta dos quesitos pelos jurados (e-STJ fls. 968/969), a condenação foi por unanimidade. Assim, ausente a demonstração do prejuízo sofrido pelo recorrente, por ter um dos jurados participado, anteriormente, de outro julgamento no período inferior a doze meses, não há nulidade a ser sanada.
Precedente: AgRg no REsp 1363313/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1368634/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JURI. JURADO QUE PARTICIPOU, ANTERIORMENTE, DE OUTRO CONSELHO DE SENTENÇA EM PERÍODO INFERIOR A DOZE MESES (ARTIGO 426, § 4º DO CPP). NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ARTIGO 563 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
1. No campo da nulidade no processo penal vigora o princípio "pas de nulité sans grife", segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal).
2. No presente caso, o Tribunal a quo afastou a ocorrência de qualquer prejuízo. Ademais, conforme se verifica pela leitura da quesitação (e-STJ fl. 965) e da resposta dos quesitos pelos jurados (e-STJ fls. 968/969), a condenação foi por unanimidade. Assim, ausente a demonstração do prejuízo sofrido pelo recorrente, por ter um dos jurados participado, anteriormente, de outro julgamento no período inferior a doze meses, não há nulidade a ser sanada.
Precedente: AgRg no REsp 1363313/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1368634/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00426 PAR:00004 ART:00563LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja
:
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STF - ARE-AgR 868516, RHC-AgR 123890 STJ - HC 317220-SP, HC 294955-SP, HC 287139-RS(TRIBUNAL DO JÚRI - JURADO QUE PARTICIPOU DE OUTRO JULGAMENTO -NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1363313-SP
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