AgRg no REsp 1368650 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0060599-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem subtraído (aproximadamente cem reais), o agravante é reincidente (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1368650/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem subtraído (aproximadamente cem reais), o agravante é reincidente (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1368650/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem avaliado
em R$ 100,00 (cem reais) devido à conduta reiterada.
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER)
"A meu ver, a aplicação do princípio da insignificância deveria
ficar restrita ao exame do fato típico a fim de se constatar a
existência de tipicidade material na conduta levada a efeito".
Veja
:
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO - CARACTERÍSTICAS DO AUTOR) STF - HC 101998-MG, HC 103359-RS STJ - HC 143304-DF, HC 182754-MG(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - REINCIDÊNCIA -INVIABILIDADE) STF - HC 118584, HC 121134 STJ - AgRg no HC 295376-MG, HC 215556-SP
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