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Jurisprudência


AgRg no REsp 1368762 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0053742-4

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa (quantidade de droga e a condição de "mula"), que o agravante se dedica à atividade criminosa, a modificação de tal conclusão, a fim de fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1368762/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : "[...] devidamente justificada a pena imposta, a definição do quantum de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser alterada quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso". "[...] o Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgados no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, como circunstância prevalecente (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), pode ser valorada na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena - nesta última etapa, na definição do índice de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - desde que não se incorra em bis in idem". "[...] 'o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja : (TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -FRAÇÃO DE REDUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG, HC 298618-SP, AgRg no AREsp 626560-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA" -PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no HC 275228-AC(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 625769-SP(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 753044-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 453732 SC 2013/0417879-3 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:24/02/2016
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