main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1368803 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0061567-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. A habitualidade delitiva impede o reconhecimento do princípio da insignificância, pois não se pode considerar reduzido o grau de reprovabilidade de quem reitera. II. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. III. É assente neste Tribunal que "constatada a conduta habitual do agente, a lei seria inócua se tolerasse a prática criminosa ou, até mesmo, o cometimento do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. A desconsideração dessas circunstâncias implicaria verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e desta Turma" (AgRg no AREsp 505.895/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/8/2014). IV. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal. V. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1368803/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de receptação, de bens avaliados em R$ 69,50 (sessenta e nove reais e cinquenta centavos), devido à conduta reiterada.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00180
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - HC 98152-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDUTA REITERADA) STJ - AgRg no AREsp 505895-PR HC 316788-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1542537 MG 2015/0165631-7 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:09/11/2015
Mostrar discussão