AgRg no REsp 1368905 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0042541-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. LEI 7.347/1985. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assim consignou: "Vê-se, pois, que não se tratam de interesses de pessoas ou grupos determinados, mas da proteção a valor comunitário especialmente privilegiado pela Constituição Federal, qual seja, o direito à saúde (art. 196 da CF/8 8). Assim, tem a SOMOS legitimidade ad causam para propor a presente ação civil pública, como explicita a Lei supramencionada, devendo ser afastada a extinção do processo sem julgamento de mérito em razão do exposto." 2. O Tribunal a quo, analisando os aspectos fáticos e probatórios que circundam a lide, chegou à conclusão de que a associação autora, ora recorrida, reúne tais qualidades e, portanto, está legitimada a ajuizar a presente Ação Civil, buscando o fornecimento de medicamentos e a realização de exames laboratoriais, pela rede pública de saúde, aos portadores do vírus HIV.
3. As tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985. Logo, não se trata de legitimidade exclusiva, mas concorrente.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1368905/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. LEI 7.347/1985. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assim consignou: "Vê-se, pois, que não se tratam de interesses de pessoas ou grupos determinados, mas da proteção a valor comunitário especialmente privilegiado pela Constituição Federal, qual seja, o direito à saúde (art. 196 da CF/8 8). Assim, tem a SOMOS legitimidade ad causam para propor a presente ação civil pública, como explicita a Lei supramencionada, devendo ser afastada a extinção do processo sem julgamento de mérito em razão do exposto." 2. O Tribunal a quo, analisando os aspectos fáticos e probatórios que circundam a lide, chegou à conclusão de que a associação autora, ora recorrida, reúne tais qualidades e, portanto, está legitimada a ajuizar a presente Ação Civil, buscando o fornecimento de medicamentos e a realização de exames laboratoriais, pela rede pública de saúde, aos portadores do vírus HIV.
3. As tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985. Logo, não se trata de legitimidade exclusiva, mas concorrente.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1368905/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00005 INC:00005
Veja
:
(LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1362115-RJ
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