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Jurisprudência


AgRg no REsp 1369010 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0059567-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. DECRETO-LEI N. 201/67. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO LESIVO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SIGNIFICATIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. 2. Nos crimes de autoria coletiva, embora a denúncia não possa ser de todo genérica, é válida quando demonstra o liame entre o agir dos acusados e a prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, como ocorre na hipótese. Precedentes do STJ. 3. Da análise da sentença condenatória infere-se que a motivação exarada pelo magistrado singular é clara em concluir que os diversos atos eivados de irregularidades praticados pela Comissão de Licitação e pelo Prefeito Municipal visaram o direcionamento do objeto do certame à sociedade empresária que venceu a licitação, verificando-se, ao final, a prática de superfaturamento da obra no montante de R$ 605.438,48 (seiscentos e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), circunstância que afasta a alegada responsabilização penal objetiva. 4. A pretensão de infirmar os fundamentos do édito repressivo encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto probatório. 5. O significativo prejuízo causado ao erário com a conduta delituosa é fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime, autorizando a exasperação da pena-base. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1369010/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000201 ANO:1967LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00018 INC:00001 INC:00002 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - AMPLA DEFESA - POSSIBILIDADE - REQUISITOSPREENCHIDOS) STJ - AgRg no REsp 1372951-RS(RESPONSABILIDADE PENAL - CARACTERIZAÇÃO - MODIFICAÇÃO DO JULGADO -SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 665263-PB, REsp 1085120-RS(ERÁRIO - PREJUÍZO EXACERBADO - MAJORAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTOIDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 684884-SP, AgRg no AREsp 387973-MA
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