AgRg no REsp 1369329 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0063891-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. CFEM. COBRANÇA DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 9.821/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. DECADÊNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. A prestação jurisdicional foi completa, não havendo omissão a sanar.
2. No caso, os débitos em questão referem-se ao período de janeiro de 199l a dezembro de 2000, os quais foram exigidos e constituídos somente em 7.7.2009.
3. O Tribunal a quo - com base no julgamento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.1 33.696-PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC - entendeu pela ocorrência da prescrição quanto ao interregno de 01.01.91 a 23.08.99 e da decadência no período de 24.08.99 a 31.12.00. Acórdão mantido pela decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1369329/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. CFEM. COBRANÇA DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 9.821/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. DECADÊNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. A prestação jurisdicional foi completa, não havendo omissão a sanar.
2. No caso, os débitos em questão referem-se ao período de janeiro de 199l a dezembro de 2000, os quais foram exigidos e constituídos somente em 7.7.2009.
3. O Tribunal a quo - com base no julgamento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.1 33.696-PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC - entendeu pela ocorrência da prescrição quanto ao interregno de 01.01.91 a 23.08.99 e da decadência no período de 24.08.99 a 31.12.00. Acórdão mantido pela decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1369329/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009636 ANO:1998 ART:00047(ALTERADA PELA LEI 10.852/2004)LEG:FED LEI:010852 ANO:2004LEG:FED DEC:020910 ANO:1932LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - REsp 1410507-CE, AgRg no AREsp 519875-PR, AgRg no REsp 1257463-RS, AgRg no Ag no AREsp 235665-RS, REsp 1133696-PE(RECURSO REPETITIVO)
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