AgRg no REsp 1369444 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0044947-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÉPCIA DE PEDIDO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO PELO PARTICULAR. NOTIFICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA DEVOLUÇÃO. RECUSA DA REQUERIDA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não há inépcia do pedido e que é devida indenização pela utilização do imóvel durante a prática do esbulho 3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A agravante não apresentou o dissídio jurisprudencial, nos moldes do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, e seus §§, do Regimento Interno do STJ, razão pela qual não merece êxito o presente recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1369444/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÉPCIA DE PEDIDO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO PELO PARTICULAR. NOTIFICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA DEVOLUÇÃO. RECUSA DA REQUERIDA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não há inépcia do pedido e que é devida indenização pela utilização do imóvel durante a prática do esbulho 3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A agravante não apresentou o dissídio jurisprudencial, nos moldes do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, e seus §§, do Regimento Interno do STJ, razão pela qual não merece êxito o presente recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1369444/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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