AgRg no REsp 1369501 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0045406-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR TEM DIREITO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS A DEFICIENTES EM CONCURSO PÚBLICO. TEOR DA SÚMULA 377/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
2. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o impetrante, ora agravado, é portador de visão monocular, pelo que não merece reparos o acórdão do Tribunal de Origem combatido 3.
Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
(AgRg no REsp 1369501/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR TEM DIREITO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS A DEFICIENTES EM CONCURSO PÚBLICO. TEOR DA SÚMULA 377/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
2. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o impetrante, ora agravado, é portador de visão monocular, pelo que não merece reparos o acórdão do Tribunal de Origem combatido 3.
Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
(AgRg no REsp 1369501/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000377
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 509582-RJ, RMS 36890-CE
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