AgRg no REsp 1369584 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0045611-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o título que aparelha a execução foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, não havendo outros elementos que o desconstituam ou extingam o crédito nele representado, não se submete ao crivo do especial, haja vista o entendimento insculpido nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1369584/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o título que aparelha a execução foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, não havendo outros elementos que o desconstituam ou extingam o crédito nele representado, não se submete ao crivo do especial, haja vista o entendimento insculpido nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1369584/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 INC:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1186525-MS, AgRg no REsp 1459476-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1630949 PR 2016/0264184-8 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:11/04/2017
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