AgRg no REsp 1369858 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0048624-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO COMERCIAL ENTRE A INDUMILL S/A E A CSN. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem, a despeito de omissão existente no acórdão e da oposição de embargos de declaração, deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(AgRg no REsp 1369858/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO COMERCIAL ENTRE A INDUMILL S/A E A CSN. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem, a despeito de omissão existente no acórdão e da oposição de embargos de declaração, deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(AgRg no REsp 1369858/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, inaugurando a
divergência, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o
acórdão. Vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram
com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Relator a p acórdão
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
Não é possível alegar nulidade por omissão, tampouco negativa
de prestação jurisdicional, se o Tribunal de origem decide o acórdão
com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação.
Isso porque o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de
todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM - ELEMENTOFÁTICO RELEVANTE) STJ - REsp 1067149-RJ, AgRg no REsp 1259885-PR, EDcl no AgRg no REsp 1137175-RJ