AgRg no REsp 1369903 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0049139-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PAGA INTEGRALMENTE AOS DEPENDENTES HABILITADOS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
1. Cuida-se de dependente inválida que postula o recebimento de pensão de ex-combatente desde o óbito do instituidor da pensão, acentuando que não deve prosperar a incidência da Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."), por se tratar de pessoa incapaz, contra a qual não corre prescrição (art. 198, I - Código Civil).
2. O fundamento é verídico, mas não terá o efeito desejado pela questão de fato de que houve o pagamento integral da pensão de ex-combatente aos dependentes então habilitados - a mãe e os irmãos da parte autora. Não deve a União ser apenada com o pagamento de uma pensão desde o óbito se jamais tivera notícia da incapacidade da autora até a presente ação.
3. Ainda que a prescrição não corra contra os absolutamente incapazes, o fato é que a recorrente demorou a se habilitar e o benefício foi pago aos demais habilitados de forma integral, sem a reserva da sua parcela, pelo que o eventual direito de reembolso teria que ser cobrado dos demais dependentes, que receberam todas as cotas do benefício deixado pelo ex-combatente.
4. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão recorrida - remediando o que podia ser remediado -, que determinou o direito ao recebimento do benefício, no valor integral da pensão, a partir do requerimento administrativo e, se ausente este, a partir do quinquênio anterior à propositura da ação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1369903/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PAGA INTEGRALMENTE AOS DEPENDENTES HABILITADOS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
1. Cuida-se de dependente inválida que postula o recebimento de pensão de ex-combatente desde o óbito do instituidor da pensão, acentuando que não deve prosperar a incidência da Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."), por se tratar de pessoa incapaz, contra a qual não corre prescrição (art. 198, I - Código Civil).
2. O fundamento é verídico, mas não terá o efeito desejado pela questão de fato de que houve o pagamento integral da pensão de ex-combatente aos dependentes então habilitados - a mãe e os irmãos da parte autora. Não deve a União ser apenada com o pagamento de uma pensão desde o óbito se jamais tivera notícia da incapacidade da autora até a presente ação.
3. Ainda que a prescrição não corra contra os absolutamente incapazes, o fato é que a recorrente demorou a se habilitar e o benefício foi pago aos demais habilitados de forma integral, sem a reserva da sua parcela, pelo que o eventual direito de reembolso teria que ser cobrado dos demais dependentes, que receberam todas as cotas do benefício deixado pelo ex-combatente.
4. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão recorrida - remediando o que podia ser remediado -, que determinou o direito ao recebimento do benefício, no valor integral da pensão, a partir do requerimento administrativo e, se ausente este, a partir do quinquênio anterior à propositura da ação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1369903/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00198 INC:00001
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