- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1370292 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0069209-2

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CLASSES. INTERSTÍCIO. APOSENTADORIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.666/2003. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA. 1. O Tribunal de origem deixou claro que a aposentadoria por idade foi concedida em 4.5.2004, quando já estava em vigor a Lei n. 10.666/2003, que, em seu art. 9º, extinguiu a escala de salários-base prevista no art. 4º da Lei n. 9.876/99. 2. Esta Corte já proferiu entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria. Assim, afasta-se o argumento de que deve ser considerada a legislação em vigor à época do desempenho da atividade e do recolhimento das contribuições. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1370292/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015RIOBTP vol. 313 p. 158
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010666 ANO:2003 ART:00009LEG:FED LEI:009876 ANO:1999 ART:00004
Veja : STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1240190-PR, AgRg no REsp 1278347-SC