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Jurisprudência


AgRg no REsp 1370501 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0050925-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção" (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1370501/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(MAGISTRADO - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS ABORDADOS PELASPARTES) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - CUSTOS - DANOS MATERIAIS) STJ - EREsp 1155527-MG, EDcl no AgRg no REsp1394158-PR, AgRg no AREsp 477296-RS, AgRg no AREsp 516277-SP, AgRg no REsp 1229482-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1248418 PR 2011/0081423-7 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:07/03/2016AgRg no AREsp 641438 RS 2014/0330050-0 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:11/12/2015
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