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Jurisprudência


AgRg no REsp 1370596 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0244331-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INOCORRENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. INEFICÁCIA. PRESSUPOSTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. DESPROVIMENTO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. No caso, o Tribunal de origem pressupõe a ineficácia do acordo extrajudicial e, por corolário, o interesse no ajuizamento da ação, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fática, insuscetível nesta via, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1370596/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
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