AgRg no REsp 1370919 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0053848-3
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO E PAI DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece de agravo regimental que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, CPC e Súmula 284/STF).
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Valor estabelecido pela instância ordinária que não excede o fixado, em regra, pelos mais recentes precedentes desta Corte, de 500 salários mínimos por familiar vitimado, em moeda corrente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1370919/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO E PAI DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece de agravo regimental que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, CPC e Súmula 284/STF).
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Valor estabelecido pela instância ordinária que não excede o fixado, em regra, pelos mais recentes precedentes desta Corte, de 500 salários mínimos por familiar vitimado, em moeda corrente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1370919/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a
companheira e R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) para a
filha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406
Veja
:
(DANOS MORAIS - MORTE - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 1021986-SP, REsp 959780-ES, REsp 731527-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 715123 MS 2015/0116387-3 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:24/02/2016AgRg no AREsp 734415 SC 2015/0154646-3 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:01/02/2016AgRg no AREsp 744537 MS 2015/0169101-2 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:01/02/2016
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