AgRg no REsp 1370920 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0077909-1
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CONSUMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (ARTIGO 5º, LIV, DA CF/88). ARGUMENTAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/90. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (6 ANOS). MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Eventual análise por esta Corte Superior de Justiça da alegada violação ao artigo 5º, inciso LIV, da CF/88 se daria em indevida usurpação da competência do Pretório Excelso, razão pela qual não pode ser conhecida nesta via. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que a consumação do delito de atentado violento ao pudor, anteriormente previsto no artigo 214 do Código Penal e que agora encontra tutela no artigo 213, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.015/09, se dá com a prática de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ainda que não haja penetração nas cavidades vaginal ou anal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, com base na declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840/ES, vem afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos ou assemelhados, o qual deve ser estabelecido de acordo com os critérios previstos no artigo 33, § 2º, do Código Penal.
4. No caso, a pena-base do agravante foi fixada no seu mínimo legal, a qual foi mantida de forma definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, circunstância que autoriza a imposição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Aplicação da Súmula n.
440/STJ.
5. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para modificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto.
(AgRg no REsp 1370920/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CONSUMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (ARTIGO 5º, LIV, DA CF/88). ARGUMENTAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/90. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (6 ANOS). MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Eventual análise por esta Corte Superior de Justiça da alegada violação ao artigo 5º, inciso LIV, da CF/88 se daria em indevida usurpação da competência do Pretório Excelso, razão pela qual não pode ser conhecida nesta via. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que a consumação do delito de atentado violento ao pudor, anteriormente previsto no artigo 214 do Código Penal e que agora encontra tutela no artigo 213, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.015/09, se dá com a prática de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ainda que não haja penetração nas cavidades vaginal ou anal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, com base na declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840/ES, vem afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos ou assemelhados, o qual deve ser estabelecido de acordo com os critérios previstos no artigo 33, § 2º, do Código Penal.
4. No caso, a pena-base do agravante foi fixada no seu mínimo legal, a qual foi mantida de forma definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, circunstância que autoriza a imposição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Aplicação da Súmula n.
440/STJ.
5. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para modificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto.
(AgRg no REsp 1370920/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00214LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE -MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 595323-SP, AgRg no AREsp 196920-DF(ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONSUMAÇÃO) STJ - REsp 1028062-RS, AgRg no REsp 1290958-PR(CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - REGIME INICIAL FECHADO -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF) STF - HC 111840-ES(FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 339681-SP, HC 291241-SP
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