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Jurisprudência


AgRg no REsp 1371008 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0055153-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SFH. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. ART. 1.460 DO CC/1916. SÚMULAS 5 E DO STJ. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 243 e seguintes, e 543-C, §§ 1º e 7º, do CPC, 5º do Decreto n. 4.657/1942, 85, 1.080 e 1.434 do CC/1916, 112, 423, 427 e 760 do Código Civil atual, e 46, 47, 48, 51, IV e 54, caput, do CDC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pela parte. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 3. "Nos casos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), as seguradoras, em caso de previsão contratual, são responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil" (EDcl no REsp 1040103/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 11/12/2013). 4. No caso, tendo a Corte de origem assentado que os riscos decorrentes de vício de construção não se encontram cobertos na apólice, é inviável a pretensão recursal, dada a necessidade de interpretação de cláusula contratual e de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1371008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 621486-RJ(FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE- CLÁUSULA CONTRATUAL - REVISÃO) STJ - EDcl no REsp 1040103-SC, REsp 186571-SC, AgRg no Ag 75332-SC, REsp 595089-MG
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