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Jurisprudência


AgRg no REsp 1371015 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0187198-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. REVALORAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não caracterizada a apontada violação ao art. 535 do CPC, porquanto os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. 2. Ademais, a Corte a quo, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O apelo especial interposto contra acórdão que julga antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência. É que nessa fase processual, os normativos apenas são submetidos a um juízo precário de mera verossimilhança, sendo passível de modificação em momento oportuno, somente havendo "causa decidida em única ou última instância" após o julgamento definitivo. Incidência do enunciado da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1371015/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 735 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 404891-ES, AgRg no AREsp 400375-GO, EDcl no Ag 1408237-PR, AgRg no Ag 1242548-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 801465 PR 2015/0262882-3 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:18/12/2015
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