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Jurisprudência


AgRg no REsp 1371457 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0057842-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CREDOR TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.164/BA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DA PROVA DE CREDOR TRIBUTÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.164/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, nos casos em que o mandado de segurança é impetrado com o objetivo de obter a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213/STJ, deve o impetrante, para o fim de demonstrar seu interesse de agir, comprovar a sua condição de credor tributário. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou (fl. 61) que a inicial foi desacompanhada da prova pré-constituída necessária para a demonstração da condição de credor tributário. Rever esse entendimento pressupõe o reexame do caderno probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 246.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013, AgRg no AREsp 291.786/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1371457/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 08/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000213
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - DECLARAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO - PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE) STJ - REsp 1111164-BA (RECURSO REPETITIVO)
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