AgRg no REsp 1371747 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0059198-4
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. REPARAÇÃO DE DANOS COLETIVOS CULTURAIS, MATERIAIS E MORAIS. COMUNIDADE INDÍGENA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS RECURSOS ESPECIAIS DO INCRA E DO MPF E QUE CONHECEU PARCIALMENTE, DESPROVENDO NESSA PARTE, O APELO DA UNIÃO. RECURSOS DA FUNAI E DA UNIÃO QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE À AMPARAR A REFORMA DO ENTENDIMENTO. RECURSO DO MPF NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DA FUNAI E DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A União não demonstrou em seu Recurso Especial de maneira específica quais seriam os vícios que ensejariam o reconhecimento da violação ao art. 535 do CPC, bem como qual seria o seu prejuízo com a manutenção do acórdão regional.
2. A análise do cumprimento efetivo ou potencial dos Protocolos de Intenções e Convênios que foram firmados no caso dos autos não pode ser objeto de apreciação em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Além disso, também em sede de Apelo Nobre não se enquadram no conceito de lei federal previsto na alínea a do inciso III, do art.
105 da CF/88 tais Protocolos de Intenções e Convênios, cuja análise é pretendida pela União, razão pela qual, na espécie, deve prevalecer o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal.
4. A FUNAI também não se mostrou exitosa na identificação clara do vício previsto no art. 535 do CPC, bem como na demonstração de seu prejuízo a justificar o reconhecimento de nulidade do acórdão dos Aclaratórios e retorno dos autos à origem para rejulgamento destes.
5. Ademais, quanto aos dispositivos tido por violados, não logrou demonstrar a existência do prequestionamento, ainda que implícito.
6. É intempestivo o Agravo Regimental do MPF interposto em 9.9.2014 (fls. 964/966), ou seja, no 15o. dia após o arquivamento do mandado de intimação na Coordenadoria da 1a. Turma ocorrido em 25.8.2014 (fls. 943).
7. Agravos Regimentais da União e da FUNAI a que se nega provimento e Agravo Regimental do MPF não conhecido.
(AgRg no REsp 1371747/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. REPARAÇÃO DE DANOS COLETIVOS CULTURAIS, MATERIAIS E MORAIS. COMUNIDADE INDÍGENA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS RECURSOS ESPECIAIS DO INCRA E DO MPF E QUE CONHECEU PARCIALMENTE, DESPROVENDO NESSA PARTE, O APELO DA UNIÃO. RECURSOS DA FUNAI E DA UNIÃO QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE À AMPARAR A REFORMA DO ENTENDIMENTO. RECURSO DO MPF NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DA FUNAI E DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A União não demonstrou em seu Recurso Especial de maneira específica quais seriam os vícios que ensejariam o reconhecimento da violação ao art. 535 do CPC, bem como qual seria o seu prejuízo com a manutenção do acórdão regional.
2. A análise do cumprimento efetivo ou potencial dos Protocolos de Intenções e Convênios que foram firmados no caso dos autos não pode ser objeto de apreciação em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Além disso, também em sede de Apelo Nobre não se enquadram no conceito de lei federal previsto na alínea a do inciso III, do art.
105 da CF/88 tais Protocolos de Intenções e Convênios, cuja análise é pretendida pela União, razão pela qual, na espécie, deve prevalecer o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal.
4. A FUNAI também não se mostrou exitosa na identificação clara do vício previsto no art. 535 do CPC, bem como na demonstração de seu prejuízo a justificar o reconhecimento de nulidade do acórdão dos Aclaratórios e retorno dos autos à origem para rejulgamento destes.
5. Ademais, quanto aos dispositivos tido por violados, não logrou demonstrar a existência do prequestionamento, ainda que implícito.
6. É intempestivo o Agravo Regimental do MPF interposto em 9.9.2014 (fls. 964/966), ou seja, no 15o. dia após o arquivamento do mandado de intimação na Coordenadoria da 1a. Turma ocorrido em 25.8.2014 (fls. 943).
7. Agravos Regimentais da União e da FUNAI a que se nega provimento e Agravo Regimental do MPF não conhecido.
(AgRg no REsp 1371747/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos agravos regimentais da União e da Fundação Nacional
do Índio - FUNAI e não conhecer do Agravo Regimental do Ministério
Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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