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Jurisprudência


AgRg no REsp 1371824 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0057636-1

Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS ÍMPROBOS NA ELABORAÇÃO E NO PAGAMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE VÁRIAS IRREGULARIDADES. PROCESSO JUDICIAL EM CURSO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos objetivando a condenação por atos ímprobos, consistentes em irregularidades em pagamentos feitos em desapropriações por conta da implantação das Rodovias Federais em Mato Grosso (BR 174, BR 070, BR 364 e BR 163). Tais pagamentos foram efetuados pelo Departamento Nacional de Estrada de Rodagem - DNER, em Acordo Extrajudicial, paralelamente à Ação de Desapropriação indireta que tramita perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso. ACORDO EXTRAJUDICIAL (R$ 18.283.393,00) E VALOR FIXADO NA SENTENÇA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (R$ 5.584.279,80) 2. O Acordo Extrajudicial foi no valor de R$ 5.804.826,00 (cinco milhões, oitocentos e quatro mil e oitocentos e vinte e seis reais), que atualizado são R$ R$ 18.283.393,00 (Dezoito milhões, duzentos e oitenta e três mil e trezentos e noventa e três reais). 3. Em abril de 1997, o MM. Dr. Juiz da Ação de Desapropiação indireta, reconheceu a ocorrência de erro e proferiu decisão fixando a indenização em R$ 1.784.013,48 ( Um milhão, setecentos e oitenta e quatro mil, e treze reais e quarenta e oito centavos), que atualizados são R$ 5.584.279,80 (Cinco milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil e duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos). 4. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deu provimento a Apelação do Parquet, anulou a sentença, reabrindo a instrução probatória. OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: LEGALIDADE E PROBIDADE DO ACORDO EXRAJUDICIAL 5. O Juiz de 1º Grau destacou que esta Ação de Improbidade Administrativa visa impugnar a legalidade e a probidade dos atos praticados "que culminaram na realização do indigitado acordo", "sem contudo, fazer qualquer ilação quanto ao eventual superfaturamento do valor pago pelo DNER, mesmo porque a questão relativa ao quantum da justa indenização constitui objeto daquela ação" (fl. 3505, grifo acrescentado). 6. Nesse sentido, o magistrado condenou os recorridos pela prática de atos ímprobos, consistentes em diversas irregularidades na elaboração e no pagamento do acordo extrajudicial, tais como: a) pagamento feito diretamente ao advogado da Sra. Anamélia no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões), que atualizado são R$ 9.605.452,90 (nove milhões, seiscentos e cinco mil, e quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), referente a parte do acordo extrajudicial feito, paralelamente, ao curso normal da Ação Judicial (fl. 3512); b) falta de prévia e expressa autorização da autoridade máxima da Autarquia, da qual a homologação do acordo dependia, pois a Advocacia-Geral da União autorizava a realização de acordos ou transações, em Juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 3506); e c) pagamento de indenização efetuado em sede administrativa, à margem do processo judicial existente e, por consequência, independentemente de precatório. 7. Portanto, os recorridos foram condenados pela prática de diversos atos ímprobos na elaboração e no pagamento do acordo extrajudicial, feito paralelamente à Ação de Desapropriação Indireta, e não por superfaturamento nesta última, conforme esclarecido pela sentença: "É de se dizer ainda que a análise que se procederá nestes autos diz respeito a legalidade e probidade dos atos praticados naquele procedimento que culminaram na realização do indigitado acordo, e respectivos reflexos naqueles autos, sem contudo, fazer qualquer ilação quanto ao eventual superfaturamento do valor pago pelo DNER, mesmo porque a questão relativa ao quantum da justa indenização constitui objeto daquela ação" (fl. 3505, grifo acrescentado). 8. Assim, não há discussão sobre valores, em si mesmos, da Ação de Desapropriação Indireta, daí ser desnecessário aguardar a produção, naquela instância, de prova pericial. A ser diferente, qualquer ação de improbidade administrativa relativa a ilícitos dessa natureza estaria condenada à prescrição (cinco anos), pois teria de aguardar o trânsito em julgado da ação que originou o débito estatal. 9. Nesse sentido, o Tribunal de origem poderia ter apreciado o mérito, pelo que merece parcial provimento o presente recurso, até porque várias das ilicitudes apontadas independem de perícia (pagamento sem precatório, em violação ao art. 6°, da Lei 9.469/97; falta de autorização do superior hierárquico para o acordo, em infração ao art. 1°, par 1°, da Lei 9.469/97). 10. Confira-se o que estabelece, expressamente, o art. 1°, caput, da Lei 9.469/97: "O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). E o art. 1°, par 1°: "Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto". E, finalmente, o art. 6°: "Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito". 11. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 12. Agravo Regimental parcialmente provido, a fim de anular o V. Acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para o Tribunal de origem, para que aprecie o mérito da ação de improbidade administrativa. (AgRg no REsp 1371824/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 23/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando parcial provimento ao agravo regimental, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Og Fernandes. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] rever o entendimento da Corte de origem - que acolheu a prejudicialidade externa e determinou o retorno dos autos à origem para aguardar a produção de prova pericial - demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ART:00001 PAR:00001 ART:00006
Veja : (ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC, AgRg no REsp 1197200-RJ, AgRg no AREsp 39815-PR(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - SUSPENSÃO DE PROCESSO - PERDA DEOBJETO) STJ - AgRg no REsp 704241-RS
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