AgRg no REsp 1371914 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0060137-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - RECOLHIMENTO, A MENOR, DO PREPARO RELATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º).
Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1371914/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - RECOLHIMENTO, A MENOR, DO PREPARO RELATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º).
Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1371914/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] denota-se não ter havido intimação da parte ora
agravante para apresentação de contrarrazões ao agravo de
instrumento interposto na Corte de origem, tampouco ao recurso
especial. Consoante certificado pelo Tribunal de origem [...] 'não
foi aberta vista ao agravado para contrarrazões,já que o mesmo não
constituiu advogado nestes autos. Nada mais.' Efetivamente, a Corte
local, antes de determinar a intimação da parte recorrida para
contra-arrazoar o agravo de instrumento, de plano (liminarmente),
negou-lhe seguimento, reconhecendo a deserção.
Em casos tais - negativa de seguimento, afigura-se dispensável
a intimação do recorrido, visto que a decisão lhe é favorável.
[...].
Com efeito, sendo desnecessária a intimação para contrarrazões
ao agravo de instrumento, não houve a integração da relação jurídica
no procedimento recursal e, de conseguinte, não houvera a intimação
da parte recorrida para contra-arrazoar o recurso especial. Nessas
hipóteses, em que não instaurada a relação jurídico-processual, não
há falar em nulidade pela não realização da intimação".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
(AGRAVO - CONTRA-RAZÕES - FALTA DE INTIMAÇÃO) STJ - REsp 1148296-SP(AGRAVO - CONTRA-RAZÕES - CITAÇÃO DO RÉU - NULIDADE) STJ - AgRg no Ag 602885-DF, AgRg no AREsp 2806-MS, REsp 1372802-RJ(CONTRA-RAZÕES - FALTA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE - PREJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 165513-SP(PREPARO - INSUFICIÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 136097-SP, AgRg no REsp 1049090-SP, AgRg no REsp 1351722-SP, AgRg no REsp 952314-SC
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 95930 SP 2011/0223023-1
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017
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