AgRg no REsp 1371987 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0084261-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, destacando-se o prequestionamento e a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não há impedimento para o julgamento da pretensão recursal.
2. O Tribunal de origem entendeu por bem que não iria apreciar a questão acerca do perdimento de bens pela ausência de manifestação do Ministério Público, restando, portanto, debatida a matéria.
3. A pretensão recursal é para estabelecer se o perdimento de bens em decorrência da sentença penal condenatória é automática ou precisa de requerimento da acusação, matéria eminentemente de direito, prescindindo de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS E VALORES. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. VALORES APREENDIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO COMO PRODUTO DO CRIME.
PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alínea "b" do inciso II do artigo 91 do Código Penal determina a perda, em favor da União, do produto do crime ou qualquer bem ou valor dele decorrente, cujo efeito é automático com a condenação do acusado.
2. Na espécie, o numerário apreendido com o réu no momento do flagrante não tinha origem comprovada, tendo sido, inclusive, um dos fundamentos para a condenação, configurando, pois ser produto do tráfico de drogas, razão pela qual deve ser destinado à União.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1371987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, destacando-se o prequestionamento e a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não há impedimento para o julgamento da pretensão recursal.
2. O Tribunal de origem entendeu por bem que não iria apreciar a questão acerca do perdimento de bens pela ausência de manifestação do Ministério Público, restando, portanto, debatida a matéria.
3. A pretensão recursal é para estabelecer se o perdimento de bens em decorrência da sentença penal condenatória é automática ou precisa de requerimento da acusação, matéria eminentemente de direito, prescindindo de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS E VALORES. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. VALORES APREENDIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO COMO PRODUTO DO CRIME.
PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alínea "b" do inciso II do artigo 91 do Código Penal determina a perda, em favor da União, do produto do crime ou qualquer bem ou valor dele decorrente, cujo efeito é automático com a condenação do acusado.
2. Na espécie, o numerário apreendido com o réu no momento do flagrante não tinha origem comprovada, tendo sido, inclusive, um dos fundamentos para a condenação, configurando, pois ser produto do tráfico de drogas, razão pela qual deve ser destinado à União.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1371987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00091 INC:00002 LET:B
Veja
:
(PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO - EFEITO AUTOMÁTICO) STJ - REsp 1133957-MG, RMS 11410-RO, RMS 16439-SC
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