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Jurisprudência


AgRg no REsp 1372003 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0084893-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. FATO COMETIDO ANTES DA LEI N. 12.015/09. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA, NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DOS ARTIGOS 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pretensão dos recorrentes, de aplicação do princípio in dubio pro reu, diante da dúvida quanto à autoria da prática delituosa, enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal a impossibilidade de se relativizar a violência presumida, pois constitui critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual (EREsp ns. 1.152.864/SC e 762.044/SP). 3. Apesar de se ter condenado os réus como incursos no artigo 217-A do Código Penal, embora o fato delituoso tenha sido praticado antes da Lei n. 12.015/09, foi levado em consideração o preceito secundário dos artigos 213 e 214 c/c 226, II, todos do Código Penal, cuja redação é mais benéfica, inexistindo, portanto, nulidade no julgamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1372003/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : Não é possível conhecer de recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial quando a pretensão dos recorrentes é de aplicação do princípio in dubio pro reu, diante da dúvida quanto à autoria da prática delituosa. Isso porque acolher tal pretensão enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, também aplicável ao apelo especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213 ART:00214 ART:00226 INC:00002 ART:0217A(O ARTIGO 217-A COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A AUTORIA DO DELITO - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 295078-PI(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 780480-SE, AgRg no AREsp 654531-RJ, AgRg no AREsp 280862-RS(CRIME SEXUAL - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - IMPOSSIBILIDADE DERELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO) STJ - HC 191405-SP, AgRg no REsp 1427049-TO
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