AgRg no REsp 1372176 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0061222-3
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que: "a União necessitou ingressar com o presente feito, a fim de evitar o pagamento de valor indevido. Portanto, tendo os presentes embargos sido procedentes, deve o embargado arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais".
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que a verificação da observância do princípio da causalidade em cada circunstância exige o reexame dos fatos da demanda, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (v.g.: AgRg no REsp n.
1469946/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/10/2015; AgRg no REsp 1402526/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1372176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que: "a União necessitou ingressar com o presente feito, a fim de evitar o pagamento de valor indevido. Portanto, tendo os presentes embargos sido procedentes, deve o embargado arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais".
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que a verificação da observância do princípio da causalidade em cada circunstância exige o reexame dos fatos da demanda, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (v.g.: AgRg no REsp n.
1469946/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/10/2015; AgRg no REsp 1402526/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1372176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00026
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1469946-RS, AgRg no REsp 1402526-PR
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