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Jurisprudência


AgRg no REsp 1372240 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0085746-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência de coação para a migração de plano de previdência, em razão do óbice da Sumula 7/STJ. 2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência privada, excepcionando-se o disposto na Súmula 321/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1372240/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000321
Veja : (ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC) STJ - AgRg no AREsp 529474-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1500632-SC
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