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Jurisprudência


AgRg no REsp 1372278 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0060715-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FUNCIONÁRIO. ATO ILÍCITO COMETIDO POR OUTRO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CAUSA DE PEDIR VINCULADA À EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de indenização fundado na responsabilidade civil do empregador por ato ilícito cometido por um empregado contra outro em circunstância que afeta ao emprego deve ser processado e julgado pela Justiça Trabalhista, tendo em vista a interpretação ampliativa conferida ao art. 114, VI, da CF ("Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho"). 2. A incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial. Precedentes. 3. Eventual incompetência da Justiça do Trabalho em razão da nacionalidade da empresa demandada e do local da prestação do serviço deve ser apreciada, originariamente, por aquela própria Justiça especializada. 4. Nesses termos, a anulação dos atos decisórios do processo, desde a origem, e a remessa do feito à Justiça do Trabalho são medidas que se impõem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1372278/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00006
Veja : (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FUNCIONÁRIO - ATO ILÍCITO COMETIDOPOR OUTRO EMPREGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - CAUSADE PEDIR VINCULADA À EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE EMPREGO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 956125-RN, REsp 934969-SP, CC 131045-RJ(INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA - NULIDADE DE ORDEMPÚBLICA) STJ - REsp 1087153-MG
Sucessivos : AgRg no REsp 1372278 MG 2013/0060715-1 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:10/06/2016
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