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Jurisprudência


AgRg no REsp 1372649 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0066835-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS A FIM DE SANAR A OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Os arts. 25, § 1o. da Lei 9.985/2000 e 4o. da Lei 11.486/2007 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Logo, não se cumpriu o indispensável exame da questão pela decisão atacada, a viabilizar a pretensão recursal da parte Recorrente. 2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, apesar de ser admitido não só na forma explícita, mas também implícita, não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida. 3. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam do requisito do prequestionamento no estreito âmbito do Recurso Especial. 4. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido. (AgRg no REsp 1372649/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (NULIDADE DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgInt no REsp 1627444-SP, AgInt no AgRg no AREsp 663415-MS, AgRg no REsp 1319139-RR, AgRg no Ag 1425327-DF
Sucessivos : AgInt no REsp 1203287 MG 2010/0127686-1 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:29/06/2017
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