AgRg no REsp 1372665 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0063913-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MULTA FISCAL CONFISCATÓRIA.
ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da CDA assentando-se em fundamento constitucional - princípio da irretroatividade tributária previsto no art. 150, III, "a", da Constituição Federal - e na legislação local (Lei Complementar Municipal 001/2002), de modo que a desconstituição do acórdão a quo encontra óbice no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF.
2. Constatada pelo Tribunal a quo a ilegalidade da multa fiscal ante a natureza confiscatória e ausência de motivação para o arbitramento no percentual máximo, verificar a possível existência de dolo, fraude ou simulação por parte do agravado, na forma defendida nas razões do apelo especial, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1372665/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MULTA FISCAL CONFISCATÓRIA.
ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da CDA assentando-se em fundamento constitucional - princípio da irretroatividade tributária previsto no art. 150, III, "a", da Constituição Federal - e na legislação local (Lei Complementar Municipal 001/2002), de modo que a desconstituição do acórdão a quo encontra óbice no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF.
2. Constatada pelo Tribunal a quo a ilegalidade da multa fiscal ante a natureza confiscatória e ausência de motivação para o arbitramento no percentual máximo, verificar a possível existência de dolo, fraude ou simulação por parte do agravado, na forma defendida nas razões do apelo especial, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1372665/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00150 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LCP:000001 ANO:2002 UF:SC(MUNICÍPIO DE TUBARÃO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1451850 SC 2014/0099732-6 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:29/06/2015
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