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Jurisprudência


AgRg no REsp 1372743 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0092575-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROLATADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 207/STJ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE MERITÓRIA DA CONDENAÇÃO E DE SEUS EFEITOS. INVIABILIDADE. I - O exaurimento da instância ordinária, por meio da interposição de embargos infringentes contra acórdão não-unânime, constitui requisito indispensável para que possa ser submetido o recurso especial ao crivo desta c. Corte Superior. Incidência da Súmula 207/STJ. II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes). III - A via do recurso especial, que abriria a competência desta Corte Superior para exame do mérito do apelo, não foi conhecida, impedindo, assim, qualquer análise meritória acerca da condenação e de seus efeitos, ainda que de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1372743/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] 'a decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância 'a quo' é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito' [...]. Assim, a admissão do recurso pela eg. Corte de origem, ao contrário do que afirma o recorrente, não implica, necessariamente, na conclusão de que todos os pressupostos recursais foram preenchidos, pois, conforme destacado, '[...] é competência exclusiva desta Casa a análise definitiva de admissibilidade do recurso [...]' ". "[...] a concessão de efeito suspensivo em sede de medida cautelar, tendo em vista a própria natureza precária do juízo firmado nessa via, não assegura ao recorrente o exame do mérito do recurso especial, uma vez verificada a sua inadmissibilidade".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00609LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207
Veja : (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM -NÃO VINCULAÇÃO DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 738066-SC, AgRg no AREsp 727904-AL(RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES -INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 699154-RJ, AgRg no AREsp 279480-PE
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