AgRg no REsp 1372745 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0064372-8
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada pela instância ordinária a ocorrência de culpa por parte do Poder Judiciário, e atribuída exclusivamente à exequente a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, não se aplica o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No âmbito estreito do recurso especial não se pode aferir a veracidade da argumentação quanto à falta de desídia ou culpa da Fazenda Pública na prática dos atos processuais, de modo a afastar as assertivas fático-probatórias do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, para fins de prescrição intercorrente em execução fiscal, que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp nº 1.102.431, RJ, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 01.02.2010, julgado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1372745/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada pela instância ordinária a ocorrência de culpa por parte do Poder Judiciário, e atribuída exclusivamente à exequente a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, não se aplica o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No âmbito estreito do recurso especial não se pode aferir a veracidade da argumentação quanto à falta de desídia ou culpa da Fazenda Pública na prática dos atos processuais, de modo a afastar as assertivas fático-probatórias do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, para fins de prescrição intercorrente em execução fiscal, que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp nº 1.102.431, RJ, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 01.02.2010, julgado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1372745/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a interrupção do prazo
prescricional só retroage à data da propositura da ação quando a
demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106
Veja
:
(DEMORA NA CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL -RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 281076-DF, REsp 1339494-RS, REsp 1248609-RS, EDcl no AgRg no REsp 1156578-BA(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE CULPA POR DEMORA NA CITAÇÃO - REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1102431-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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