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Jurisprudência


AgRg no REsp 1372767 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0092695-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o agravante se dedica à atividade criminosa, a modificação de tal conclusão, a fim de fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. O pedido de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal configura indevida inovação recursal, pois não foi trazido nas razões do recurso especial, o que impede sua apreciação em sede de regimental. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1372767/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CAUSA ESPECIAL DEDIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 625769-SP(INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 669522-RJ, EDcl no REsp 1133029-SP
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