AgRg no REsp 1372917 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0065776-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E SANCIONADOR. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92.
CUMULAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR COM OUTRO CARGO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO, PELO ÓRGÃO JULGADOR, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A PRONÚNCIA DE NULIDADE DO ARESTO DE RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO E, EM DESDOBRAMENTO, RECURSO ESPECIAL DO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INDISPENSABILIDADE DA AFIRMAÇÃO SOBRE A PRESENÇA DO DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 11 DA LIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE A RESCISÓRIA SEJA REEXAMINADA TAMBÉM SOB TAL PREMISSA.
1. A Lei 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa; porém, sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades. Precedente: REsp. 996.791/PR, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.11.
2. Mostra-se imperioso que se separem os atos apenasmente ilegais ou irregulares e os eivados de intuito malsão, propósito maléfico ou ânimo de afrontar os dispositivos escritos no sistema jurídico, sob pena de se universalizar a imputação meramente formal de quaisquer condutas lesivas, retirando-se da improbidade a sua conotação específica e distintiva de sua natureza.
3. É bem verdade que, na hipótese de acumulação de cargos, se consignadas a efetiva prestação de serviço público, a irrisoriedade da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, afasta-se a violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do Acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do munus público. Precedente: AgRg no REsp. 1.245.622/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.6.11.
4. In casu, porém, previamente à referida averiguação, caberia ao Órgão Acusador e o Tribunal de origem evidenciar nos autos que o imputado agiu com o animus de macular princípios administrativos; a condenação por ato ímprobo exige inequívoca presença do elemento subjetivo malicioso do Agente Público - inocorrente na espécie -, pois o Réu se escudou na patente inconstitucionalidade do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Tubarão/SC que, em alegada afronta à CF/88 e à Constituição Catarinense, dispôs sobre a proibição de cumulação da Vereança com outro cargo.
5. É que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese do art. 11 da Lei 8.429/92 reclama a demonstração do dolo, ainda que na sua forma genérica; mas o dolo tem que estar presente. Na vertente situação, como o Tribunal de origem não fez esse exame na rescisória - era um dos temas postos na iniciativa -, o autor desta ação de rescisão advogou a tese de que ele não agiu com dolo. O Tribunal, na rescisória, em vez de se deter no enfrentamento desse elemento, afirmou que a questão era secundária, porque não se exige o dolo no art. 11 da Lei 8.429/92.
Entretanto, compreendo-se que a imputação exige o descortino do agir doloso, não se pode, para logo, sob pena de supressão de instância, dizer-se, em Apelo Extremo em sede de rescisória, que houve ou não o dolo. O Tribunal local deve efetivamente enfrentar esse aspecto.
6. Agravo regimental do MPF parcialmente provido e, em desdobramento, Recurso Especial do Autor da Ação Rescisória parcialmente provido para reconhecer a indispensabilidade da afirmação sobre a presença do dolo, ainda que genérico, para a configuração da conduta prevista no art. 11 da LIA, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a rescisória seja reexaminada também sob tal premissa.
(AgRg no REsp 1372917/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E SANCIONADOR. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92.
CUMULAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR COM OUTRO CARGO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO, PELO ÓRGÃO JULGADOR, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A PRONÚNCIA DE NULIDADE DO ARESTO DE RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO E, EM DESDOBRAMENTO, RECURSO ESPECIAL DO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INDISPENSABILIDADE DA AFIRMAÇÃO SOBRE A PRESENÇA DO DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 11 DA LIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE A RESCISÓRIA SEJA REEXAMINADA TAMBÉM SOB TAL PREMISSA.
1. A Lei 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa; porém, sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades. Precedente: REsp. 996.791/PR, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.11.
2. Mostra-se imperioso que se separem os atos apenasmente ilegais ou irregulares e os eivados de intuito malsão, propósito maléfico ou ânimo de afrontar os dispositivos escritos no sistema jurídico, sob pena de se universalizar a imputação meramente formal de quaisquer condutas lesivas, retirando-se da improbidade a sua conotação específica e distintiva de sua natureza.
3. É bem verdade que, na hipótese de acumulação de cargos, se consignadas a efetiva prestação de serviço público, a irrisoriedade da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, afasta-se a violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do Acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do munus público. Precedente: AgRg no REsp. 1.245.622/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.6.11.
4. In casu, porém, previamente à referida averiguação, caberia ao Órgão Acusador e o Tribunal de origem evidenciar nos autos que o imputado agiu com o animus de macular princípios administrativos; a condenação por ato ímprobo exige inequívoca presença do elemento subjetivo malicioso do Agente Público - inocorrente na espécie -, pois o Réu se escudou na patente inconstitucionalidade do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Tubarão/SC que, em alegada afronta à CF/88 e à Constituição Catarinense, dispôs sobre a proibição de cumulação da Vereança com outro cargo.
5. É que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese do art. 11 da Lei 8.429/92 reclama a demonstração do dolo, ainda que na sua forma genérica; mas o dolo tem que estar presente. Na vertente situação, como o Tribunal de origem não fez esse exame na rescisória - era um dos temas postos na iniciativa -, o autor desta ação de rescisão advogou a tese de que ele não agiu com dolo. O Tribunal, na rescisória, em vez de se deter no enfrentamento desse elemento, afirmou que a questão era secundária, porque não se exige o dolo no art. 11 da Lei 8.429/92.
Entretanto, compreendo-se que a imputação exige o descortino do agir doloso, não se pode, para logo, sob pena de supressão de instância, dizer-se, em Apelo Extremo em sede de rescisória, que houve ou não o dolo. O Tribunal local deve efetivamente enfrentar esse aspecto.
6. Agravo regimental do MPF parcialmente provido e, em desdobramento, Recurso Especial do Autor da Ação Rescisória parcialmente provido para reconhecer a indispensabilidade da afirmação sobre a presença do dolo, ainda que genérico, para a configuração da conduta prevista no art. 11 da LIA, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a rescisória seja reexaminada também sob tal premissa.
(AgRg no REsp 1372917/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade,
dar parcial provimento ao Agravo Regimental e, em desdobramento,
prover parcialmente o recurso especial do réu Maurício da Silva,
para reconhecer a indispensabilidade da afirmação sobre a presença
do dolo, ainda que genérico, para a configuração da conduta prevista
no art. 11 da LIA, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que a rescisória seja reexaminada também sob tal
premissa, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente)
(voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
" [...] quanto à alegação do 'Parquet' Federal de violação ao
art. 557, § 1o. do CPC/73, ao argumento de que não há jurisprudência
dominante do Tribunal a justificar a adoção de decisão monocrática
para o provimento do Apelo Raro, deve-se assinalar, em primeiro
lugar, que é da atribuição do Ministro Relator, nos termos do art.
34, I do Regimento Interno do STJ, 'ordenar e dirigir o processo', o
que compreende as mais amplas possibilidades de instrução e de
decisão no feito.
[...] Verifica-se, nesse particular, não haver afronta alguma
ao dispositivo apontado, contrariamente ao que postula o 'Parquet',
porquanto o Relator, assentado na moldura fático-probatória
delineada pelo Tribunal 'a quo', exerceu legitimamente o poder que
lhe confere a norma processual de regência, é dizer, o art. 557, §
1o. do CPC, ao entender que a causa estava apta a receber um
julgamento monocrático de mérito.
" [...] eventual alegação de nulidade da decisão singular fica
superada com a apreciação do tema pelo Órgão Colegiado em sede de
Agravo Interno".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00001LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 ART:00011
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXIGÊNCIA DO DOLO) STJ - REsp 875163-RS, AgRg no AREsp 666459-SP, REsp 996791-PR, AgRg no REsp 1245622-RS, AgRg nos EREsp 1312945-MG
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