AgRg no REsp 1373007 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0070125-0
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA.
ENTREGA DE CÓPIA DA PRONÚNCIA AOS JURADOS. ARTIGO 478, INCISO I, DO CPP. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ART. 56 DA LEI N. 6.001/1973. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ESPECIAL DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDIO INTEGRADO À SOCIEDADE.
1. A pretensão recursal se revela dissonante do entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "a simples menção ou mesmo leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Nesse contexto, somente resta configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado" (AgRg nos EAREsp 300.837/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015).
2. No presente caso, como consignado pela instância ordinária, a decisão de pronúncia, na qual o Magistrado em análise perfunctória e superficial, rechaçou a possibilidade de absolvição sumária, com fulcro no artigo 415, IV, do Código de Ritos, não efetuou qualquer contaminação no julgamento dos jurados, pois ausente qualquer juízo de certeza ou excesso de linguagem. Assim, verifica-se que a entrega de cópias da pronúncia, nos termos da previsão inserta no artigo 472 do CPP, não pode ser tida como prejudicial ao acusado, uma vez que não atingiu o ânimo dos jurados.
3. "Este Tribunal Superior possui entendimento firmado de que o art.
56, parágrafo único, da Lei nº 6.001/76 (Estatuto do Índio), a embasar a pretensão de atenuação da reprimenda, somente se destina à proteção do silvícola não integrado à comunhão nacional; ou seja, esse dispositivo legal não pode ser aplicado em favor do indígena já adaptado à sociedade brasileira" (AgRg no REsp n. 1.361.948/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013).
4. No presente caso, a Corte de origem concluiu que, "pelas provas coligidas nos autos, verifica-se que o apelante, embora de origem indígena, encontra-se plenamente integrado á sociedade, já que possui documentação civil, carteira profissional, possui título de eleitor (fls. 142 e 173) o que o torna cidadão nacional, fala a língua portuguesa, possui veículo automotor, inclusive dirigindo, na forma dos depoimentos testemunhais, bem como participa de jogos de futebol na comunidade" (e-STJ fls. 331), o que afasta a atenuação da reprimenda prevista no artigo 56, parágrafo único, da Lei nº 6.001/1976 (Estatuto do Índio).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1373007/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA.
ENTREGA DE CÓPIA DA PRONÚNCIA AOS JURADOS. ARTIGO 478, INCISO I, DO CPP. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ART. 56 DA LEI N. 6.001/1973. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ESPECIAL DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDIO INTEGRADO À SOCIEDADE.
1. A pretensão recursal se revela dissonante do entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "a simples menção ou mesmo leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Nesse contexto, somente resta configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado" (AgRg nos EAREsp 300.837/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015).
2. No presente caso, como consignado pela instância ordinária, a decisão de pronúncia, na qual o Magistrado em análise perfunctória e superficial, rechaçou a possibilidade de absolvição sumária, com fulcro no artigo 415, IV, do Código de Ritos, não efetuou qualquer contaminação no julgamento dos jurados, pois ausente qualquer juízo de certeza ou excesso de linguagem. Assim, verifica-se que a entrega de cópias da pronúncia, nos termos da previsão inserta no artigo 472 do CPP, não pode ser tida como prejudicial ao acusado, uma vez que não atingiu o ânimo dos jurados.
3. "Este Tribunal Superior possui entendimento firmado de que o art.
56, parágrafo único, da Lei nº 6.001/76 (Estatuto do Índio), a embasar a pretensão de atenuação da reprimenda, somente se destina à proteção do silvícola não integrado à comunhão nacional; ou seja, esse dispositivo legal não pode ser aplicado em favor do indígena já adaptado à sociedade brasileira" (AgRg no REsp n. 1.361.948/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013).
4. No presente caso, a Corte de origem concluiu que, "pelas provas coligidas nos autos, verifica-se que o apelante, embora de origem indígena, encontra-se plenamente integrado á sociedade, já que possui documentação civil, carteira profissional, possui título de eleitor (fls. 142 e 173) o que o torna cidadão nacional, fala a língua portuguesa, possui veículo automotor, inclusive dirigindo, na forma dos depoimentos testemunhais, bem como participa de jogos de futebol na comunidade" (e-STJ fls. 331), o que afasta a atenuação da reprimenda prevista no artigo 56, parágrafo único, da Lei nº 6.001/1976 (Estatuto do Índio).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1373007/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00415 INC:00004 ART:00472 ART:00478 INC:00001LEG:FED LEI:006001 ANO:1973***** EIN-73 ESTATUTO DO ÍNDIO ART:00056
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ENTREGA DE CÓPIA AOSJURADOS - NULIDADE DOJULGAMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 300837-SPHC 283718-SP(REGIME ESPECIAL DE SEMILIBERDADE - SILVÍCOLA INTEGRADO À SOCIEDADEBRASILEIRA) STJ - AgRg no REsp 1361948-PEHC 293476-SPHC 263987-MS
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