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Jurisprudência


AgRg no REsp 1373085 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0081215-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO. ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CARÁTER ACESSÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública "tem a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, circunstância que revela a natureza acessória de tais sanções (accessio cedit principali). Assim, extinta a pretensão punitiva estatal com relação à possibilidade de aplicação da sanção privativa de liberdade, o mesmo destino deve ser dado às penas previstas no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, cuja incidência está expressamente condicionada à condenação definitiva pela prática de crimes ali previstos, a qual se revela insustentável em razão do reconhecimento da prescrição" (EAREsp n. 128.599/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 22/8/2014). 2. Estando, pois, o acórdão recorrido em plena harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não há razões para modificá-lo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1373085/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 PAR:00002
Veja : STJ - EAREsp 128599-PR, AgRg no AREsp 948640-BA, AgRg no AREsp 347155-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1383262 RN 2013/0163536-6 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017
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