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Jurisprudência


AgRg no REsp 1373143 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0093201-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO OU DOAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido apreciou as provas produzidas nos autos, analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide e fundamentou, de forma clara e suficiente, sua decisão. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há falar em ofensa ao art. 557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo relator quando, em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise da pretensão recursal demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios, especialmente no que se refere à existência do empréstimo de dinheiro, ao invés de doação, como entendeu a Corte de origem. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1373143/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001 INC:00002 ART:00535 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO - REAPRECIAÇÃO PELO COLEGIADO) STJ - REsp 1049974-SP, AgRg no AREsp 548318-PR
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