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Jurisprudência


AgRg no REsp 1373245 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0067744-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA. ECT. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DAS PROVAS PLEITEADAS PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROPORCIONALIDADE DO TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local asseverou "haver nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do julgador", de forma que, para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas o que é vedado pelo enunciado n. 7 da súmula do STJ . 2. Não houve deliberação da Corte a quo sobre artigo 2º, caput e parágrafo único, inciso VI, da Lei 9.784/99, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o indispensável pronunciamento a respeito, o que faz incidir a Súmula 282/STF. 3. A Corte de origem asseverou que a exigência do teste de robustez física não se mostra desproporcional para o exercício do cargo, e a revisão de tal posicionamento encontra óbice na citada Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1373245/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL - REVISÃO - REEXAMEDE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1244323-RJ, AgRg no AREsp 14831-MG(CONCURSO PÚBLICO - RAZOABILIDADE DO EXAME DE ROBUSTEZFÍSICA - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 346647-PE, REsp 1257867-PE
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 667485 RJ 2015/0044065-2 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:14/09/2015
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