AgRg no REsp 1373914 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0072028-1
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARMAZÉM GERAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 1.102/1903. TRÊS MESES. PARTE RECORRIDA. OPERADORA PORTUÁRIA. MERA ALEAGAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais é de três meses, nos termos do art. 11 do Decreto n. 1.102/1903, aplicado em observância ao princípio da especialidade.
2. Estabelecido pelas instâncias ordinárias que a recorrida atuou como armazém geral, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar se, de fato, a empresa se trata de operadora portuária demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios que foram fixados dentro dos parâmetros legais (alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC) e arbitrados de forma a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1373914/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARMAZÉM GERAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 1.102/1903. TRÊS MESES. PARTE RECORRIDA. OPERADORA PORTUÁRIA. MERA ALEAGAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais é de três meses, nos termos do art. 11 do Decreto n. 1.102/1903, aplicado em observância ao princípio da especialidade.
2. Estabelecido pelas instâncias ordinárias que a recorrida atuou como armazém geral, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar se, de fato, a empresa se trata de operadora portuária demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios que foram fixados dentro dos parâmetros legais (alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC) e arbitrados de forma a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1373914/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:001102 ANO:1903 ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(ARMAZÉM GERAL - PRESCRIÇÃO - TRIMESTRAL) STJ - AgRg no REsp 1186115-RJ, AgRg no REsp 797733-RJ, REsp 476458-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 590203 SP 2014/0239083-8 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:15/03/2016
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