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Jurisprudência


AgRg no REsp 1373965 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0074102-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão deve guardar congruência com o pedido consignado na exordial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita, nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC. 2. É vedada a exoneração automática do alimentante sem possibilitar ao alimentado, que atinge a maioridade, a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1373965/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016RIOBDF vol. 95 p.
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : (JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - AgRg no REsp 1463385-RN(MAIORIDADE - DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS) STJ - REsp 608371-MG
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