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Jurisprudência


AgRg no REsp 1374199 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0191467-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES FALTANTES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a tese de que, "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária" (REsp 1.301.989/RS, Rela. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/3/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1374199/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS) STJ - AgRg no REsp 1348680-RS, AgRg no AREsp 109561-RS, REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgInt no AREsp 880812 RS 2016/0062826-8 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:01/06/2017AgRg no REsp 1323629 RS 2012/0100695-4 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:06/04/2016AgRg no REsp 1321320 RS 2012/0071825-0 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:01/02/2016
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